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 Jornal Rede Metrópole Litoral: 16/06/2026

 

         

 

 

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL:



 

 

 


     A aprovação da PEC n. 32, de 2015, relativa à redução da maioridade penal, faculta que indivíduos de dezesseis e dezessete anos sejam submetidos a julgamento na qualidade de maiores. Decorre daí que tais jovens deixam de sujeitar-se às medidas socioeducativas previstas em lei, passando a cumprir sanções privativas de liberdade em estabelecimentos prisionais comuns, quando incursos em delitos de natureza grave, a saber: homicídio, lesão corporal seguida de morte e demais infrações tidas por hediondas.

      

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     Cumpre observar, todavia, que o parecer acolhido recentemente pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados constitui apenas a fase inicial do processo legislativo.

     Entre as principais repercussões práticas e controvérsias suscitadas pela proposta, destacam-se:

     1) Das alterações na ordem prática Submissão ao juízo de adultos: Os adolescentes de dezesseis e dezessete anos deixam de estar sob a égide do Estatuto da Criança e do Adolescente.

     2) Regime de cumprimento de pena: Passam a responder criminalmente segundo as disposições do Código Penal vigente.

     3) Âmbito de aplicação: A norma incide sobre crimes de gravidade manifesta e violência, tais como homicídio doloso, estupro, seqüestro e latrocínio.

     4) Local de detenção: Os menores infratores poderão ser recolhidos ao sistema penitenciário comum, em convívio com sentenciados adultos.

     5) Dos argumentos favoráveis Restabelecimento do sentimento de justiça: Evita-se a impressão de impunidade diante de delitos graves perpetrados por jovens.

     6) Prevenção da instrumentalização criminosa: Inibe-se o emprego de menores de dezoito anos por organizações delituosas, as quais se aproveitam da menor severidade das penas a eles aplicáveis.

     7) Reforço da responsabilização: Consagra-se o princípio de que aquele que pratica atos violentos deve suportar conseqüências proporcionais.

     8) Das objeções apresentadas Prejuízo à ressocialização: Entidades de defesa dos direitos humanos sustentam que os cárceres comuns atuam como verdadeiras “escolas do crime”.

     9) Suposta violação de garantias fundamentais: Organismos como o UNICEF afirmam que a alteração contraria direitos essenciais e o princípio da proteção integral da infância e da adolescência.

     10) Risco de recidiva: Estudos indicam que o sistema carcerário nacional não logra reabilitar a juventude, elevando a probabilidade de reincidência.
 

     A matéria deverá ainda ser examinada por comissão especial, submetida a dois turnos de votação no plenário da Câmara e, posteriormente, percorrer idêntico trâmite no Senado Federal.

 

           

 

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