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A revogação de uma portaria do Ministério da Saúde sobre aborto legal e
a saída do Brasil de um pacto internacional anti-aborto, retiram
barreiras para os casos de interrupção da gravidez previstos em lei.
A decisão da atual gestão do Ministério da
Saúde de revogar uma portaria de 2020 que impunha processos extras para
o aborto legal no Brasil traz, como principal mudança, a
suspensão da regra que obrigava os profissionais da saúde a comunicarem
a polícia, mesmo sem o aval da mulher, casos de violência sexual que
levaram à interrupção da gestação.
O texto da portaria 2.561/2020, editada na gestão do ministro Eduardo
Pazuello, previa que o médico e os demais profissionais de saúde ou
responsáveis pelo estabelecimento de saúde que acolherem a paciente
deveriam comunicar o fato à polícia e “preservar possíveis evidências
materiais do crime de estupro a serem entregues imediatamente à
autoridade policial ou aos peritos oficiais, tais como fragmentos de
embrião ou feto com vistas à realização de confrontos genéticos que
poderão levar à identificação do respectivo autor do crime”.
Embora que, para alguns especialistas em saúde reprodutiva e em direitos
das mulheres, a regra criava constrangimento e insegurança à paciente e
aos profissionais de saúde e, na prática, poderia ser uma barreira ao
acesso ao aborto legal e seguro, a portaria obrigava a instituição de
saúde e o profissional responsável pelo tratamento da mulher, à
denunciar tal acontecimento à policia, deixando assim os responsáveis
possíveis pelo ato criminoso impunes. “Hoje, as vítimas estão ainda mais
desamparadas, enquanto a responsabilização de profissionais que deixam
de agir se torna mais complexa. Além disso, a falta de transparência,
clareza e segurança só serve para beneficiar quem transgride a lei: os
próprios agressores”, afirma Diana de Almeira, subprocuradora-geral do
Distrito Federal, especialista em direito das mulheres.
Outra Lei importantíssima para a proteção da mulher, à saber, a
Lei de Combate à Violência Sexual, depende de regulamentação federal; a lei 13.718
de 2018, determina
que crimes contra dignidade sexual, envolvendo ou não pessoas
vulneráveis, são de ação penal pública incondicionada (Código Penal,
art. 225). Isso significa que crimes como assédio sexual, estupro e
importunação sexual devem ser investigados independentemente da vontade
da vítima.
Antes da vigência da lei, apenas a vítima podia
registrar denúncias de crimes sexuais por meio de uma ação privada
contra o agressor. No entanto, a plena implementação da legislação
depende de regulamentação federal.
Bruno Gimenes, advogado e mestre em Ciência Jurídica pela UENP, alerta
que, embora a omissão em criar uma regulamentação não seja ilegal, ela
favorece a impunidade. “A
ausência de uma regulamentação que substitua a portaria revogada pode
tornar ineficiente o procedimento de comunicação entre o profissional
hospitalar e a autoridade policial, ou demasiadamente informal,
prejudicando futura investigação criminal acerca da violência sexual”,
destaca.
Neste Link você poderá ter acesso e ler a lei
original 13.718 de 24 de setembro de 2018
Fonte: Terra.com.br/ Gazeta do Povo
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